Shopping deve indenizar vítima baleada em assalto dentro de suas dependências.
O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre o entendimento da Quarta Turma do STJ que negou recurso de um shopping center e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.
Conforme consta relatado no processo, a vítima tinha terminado seu horário de trabalho e passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendendo ser a funcionária consumidora por equiparação e condenou o shopping à reparar os danos sofridos pela funcionária.
A Quarta Turma do STJ, por sua vez, ao analisar o recurso do shopping manteve a condenação. Para os ministros o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
Ademais, no tocante ao valor da condenação, o STJ entendeu que ele não foi irrisório nem exorbitante, e, portanto, não seria possível em sede de recurso especial alterar o valor da condenação. Dessa forma, a Quarta Turma do STJ manteve a condenação d shopping center em indenizar a funcionária no valor de R$ 50 mil
Processo referente ao AREsp 1027025
Maceió, Alagoas, 03 de julho de 2019.