É possível a penhora parcial do salário para o adimplemento de obrigação não alimentar, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora.
O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre o entendimento do ministro Marco Buzzi, que baseando-se em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, permitiu a penhora de 25% do salário das partes devedores para o pagamento de dívida não alimentar.
Conforme consta relatado no processo, as partes devedoras tomaram empréstimo com uma cooperativa de crédito e não realizaram o pagamento total da dívida. Assim sendo, a cooperativa de crédito executou o contrato e pediu a penhora de parte dos salários das devedoras para o pagamento da dívida, no entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido, entendendo ser absolutamente impenhorável a verba salarial.A cooperativa recorreu da decisão.
O ministro Marco Buzzi julgou procedente o recurso e modificou a decisão do Tribunal. De acordo com o ministro, o entendimento dominante do STJ é de que a partir do CPC de 2015 o salário não é mais absolutamente impenhorável, podendo tal regra ser mitigada de acordo com o caso concreto.
De acordo com o ministro a penhora de parte do salário das devedoras não compromete a subsistência delas. Dessa forma, o ministro permitiu a penhora de 25% do salário de cada devedora.
Processo referente ao REsp 1.818.716
Maceió, Alagoas, 01 de julho de 2019.