Criança pode ser registrada com dupla paternidade sem a inclusão do nome da mãe biológica.
O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre o entendimento da 3ª Turma do STJ que permitiu o registro de uma criança com dupla paternidade sem a inclusão do nome da mãe biológica.
Conforme consta relatado no processo, o casal homoafetivo teve um filho com a ajuda da irmã de um deles, que se submeteu a um processo de reprodução assistida. Após o nascimento da criança, a sua mãe biológica renunciou o poder familiar, e o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
O Ministério Público de Santa Catarina buscava anular o registro, pois ao seu modo de ver, seria caso de adoção unilateral e a competência para julgar a matéria não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral. No entanto, o STJ, negou procedência aos pedidos.
De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há diferentes efeitos entre o instituto da adoção e o da reprodução assistida heteróloga: no primeiro há o desligamento do vínculo biológico entre mãe e filho; já no segundo sequer existe vínculo. Dessa forma, entendeu não haver vínculo de parentesco entre criança e sua mãe biológica.
Ademais, o ministro destacou que o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017 reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos, e que a criança está em lar que lhe garante saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.
Sendo assim, a 3ª Turma do STJ manteve a permissão para que a criança fosse registrada com dupla paternidade, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
Fonte: CONJUR.
Maceió, Alagoas, 27 de junho de 2019.