Morador inadimplente com o condomínio não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio.
O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre a decisão da da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cujo entendimento foi no sentido de que o morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.
Conforme consta relatado no processo, uma moradora estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais, cujo valor do débito era de cerca de R$290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais) na época que ela propôs a demanda em 2012 com a finalidade de poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.
O pedido, no entanto, foi negado pelo juiz de primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência do condômino.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, considerou inválida a regra do regulamento interno do condomínio que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, os condomínios somente podem impor punições ao morador inadimplente que estejam previstas em lei, o que não é o caso da punição de impedir o morador inadimplente de usar as áreas comuns não encontra previsão legal.
Dessa forma, por entender que não há previsão legal para punição do morador inadimplente de utilizar as áreas comuns, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Recurso Especial manejado pela moradora a fim de determinar que ela possa utilizar normalmente as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.
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Postagem referente ao Recurso Especial nº 1699022 / SP
Maceió, Alagoas, 30 de maio de 2019.