Google é condenado em danos morais por não retirar postagens ofensivas do ar.

Google é condenado em danos morais por não retirar postagens ofensivas do ar.

 

O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre a decisão da da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve condenação ao Google em danos morais no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais) por não ter cumprido ordem judicial que determinava a retirada de postagens ofensivas publicadas em um blog. Além disso, também foi mantida a multa diária por descumprimento de decisão judicial, cujo valor acumulado chega a quase R$ 700 mil.

De acordo com o Ministro relator Marco Aurélio Bellizze, não cabe aos provedores de hospedagens (empresas como Google, Yahoo, etc) exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas da internet. Sendo assim, é necessário que os pedidos de remoção sejam confirmados pela Justiça,  por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação – URL – que se pretende remover.

Contudo, para o Ministro relator no caso em questão ficou demonstrado que a empresa apesar de ter informado o número do IP do computador usado para as postagens ofensivas, descumpriu ordem judicial que determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLS, uma vez que possuíam caráter ofensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.  

Dessa forma, A Terceira Turma do STJ entendeu estarem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil de forma que assegurou a condenação ao Google em danos morais no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais) por não ter cumprido ordem judicial que determinava a retirada de postagens ofensivas publicadas em um blog; bem como manteve multa diária por descumprimento de decisão judicial, cujo valor acumulado chega a quase R$ 700 mil.

 

Por fim, saliente-se que de acordo com o entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ, os provedores de aplicação de  internet não possuem responsabilidade civil objetiva, mas sim responsabilidade civil subjetiva solidária, isto é, “Só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano".

 

 

 

 

  • O Número do recurso não foi informado em razão do segredo de justiça.

 

Maceió, Alagoas, 28  de maio de 2019.