Cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre a decisão da da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que diante da incapacidade financeira das partes, cabe ao poder público custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade.
De acordo com o Ministro Marco Aurélio Bellizze o exame DNA é eficaz para se descobrir se o Réu é de fato o pai da criança. No entanto, o exame ainda tem um custo elevado no país, sendo praticamente inviável para a maioria da população brasileira arcar com as despesas financeiras que tal exame exige.
Dessa forma, o ministro interpretando o inciso V do parágrafo 1° do artigo 98 do CPC/15, negou provimento ao recurso manejado pelo estado de Goiás e entendeu que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte que não possui os recursos financeiros necessários ser prejudicada. Sendo assim, incumbe ao Poder Público custear o referido exame.
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O Número do recurso não foi informado em razão do segredo de justiça.
Maceió, Alagoas, 21 de maio de 2019.