Convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais.
O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre a decisão da da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação de qualquer animal nas unidades autônomas.
Conforme consta nos fatos narrados, uma moradora do condomínio foi proibida de criar uma gata de estimação dentro de sua casa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu ser legítima tal proibição pois as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
A Terceira Turma do STJ, no entanto, reformou a decisão e entendeu que o condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de todo e qualquer animal nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
Ademais, o relator Villas Bôas Cueva consignou que para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada é necessário observar três situações que podem surgir:
(I) Caso a convenção condominial não trate sobre o tema, cada condômino é livre para criar seu animal de estimação, desde que não extrapole os limites legais;
(II) Caso a convenção proíba a permanência de animais que causem incômodo aos moradores, tal estipulação é perfeitamente possível e legal;
(III) Caso a convenção proíba a permanência de todo e qualquer animal, o que é ilegal por ser medida desproporcional, pois nem todos os animais trazem risco à segurança, à higiene, à saúde ou ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
Dessa forma, pode-se constatar que é perfeitamente um morador criar seu animal de estimação, desde que o animal não apresente risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
Postagem referente ao REsp 1.783.076
Maceió, Alagoas, 14 de maio de 2019.