É possível o cancelamento de cláusula antiga de inalienabilidade de imóvel, se não houver justificativa razoável para a sua manutenção.

É possível o cancelamento de cláusula antiga de inalienabilidade de imóvel, se não houver justificativa razoável para a sua manutenção.

 

O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou procedente recurso de dois irmãos para cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais.

De acordo com os ministros, a cláusula de inalienabilidade pode ser afastada diante da função social da propriedade e da ausência de motivo justo para manutenção da restrição do direito dos proprietários.

Conforme consta nos fatos narrados, os pais dos autores utilizavam o imóvel, mas doaram para eles no ano de 2003 com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte de seus pais, os irmãos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e venderem o imóvel. No entanto, o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná negaram a ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, julgou procedente o recurso manejado pelos autores e modificou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Segundo os ministros, após a morte dos genitores dos autores não permaneciam mais motivos para se manter a cláusula de inalienabilidade. Dessa forma, os ministros cancelou tal cláusula e permitiu a venda do imóvel.

 

Postagem referente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.278 - PR (2016/0265893-1)

 

 

Maceió, Alagoas, 30 de abril de 2019.