Uber deve indenizar passageiro por bagagem extraviada.
O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores sobre a decisão da 12ª unidade dos JECs de Fortaleza/CE, que condenou a empresa Uber em danos morais e materiais passageiro que teve sua mochila com pertences extraviada.
De acordo com o relatado nos autos, o passageiro se deslocou até o aeroporto de São Paulo utilizando o serviço da empresa, e colocou uma mochila em seu colo e o restante da bagagem na mala. Ao chegar no aeroporto o motorista retirou a bagagem da mala do veículo, no entanto, deu partida no carro sem que o passageiro retirasse sua mochila.
O passageiro entrou em contato com o motorista e a empresa mas não conseguiu rever sua mochila na qual continha: fone de ouvido, CNH, passaporte, computador pessoal, carregador, e 3,5 mil euros.
Embora a Uber tenha contestado a ação afirmando que não se responsabiliza por pertences deixados no interior do veículo, o juiz da 12ª unidade dos JECs de Fortaleza/CE, condenou a empresa em danos morais e materiais, pois, ao seu ver, restou comprovado nos autos os danos morais e materiais. Dessa forma, condenou a empresa a indenizar o passageiro em R$ 3 mil por danos morais e em R$ 2.788,15 por danos materiais1.
Maceió, Alagoas, 02 de abril de 2019.