Dirigir veículo embriagado é motivo suficiente para caracterizar culpa presumida do infrator na hipótese de acidente, entende STJ.
O objetivo da presente postagem é informar aos nossos leitores o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1749954 /RO realizado no dia 26/03/2019, que teve como relator o Min. Marco Aurélio Bellizze.
Segundo o entendimento adotado no acórdão, a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilidade civil do infrator, e caracterizar a culpa presumida, se o comportamento adotado por ele “representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente[...]”
No caso aqui comentado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez é motivo suficiente para caracterizar a culpa presumida do infrator, de forma que caberá a este o ônus probatório de comprovar alguma excludente de nexo causalidade. Dessa forma, o motorista que conduziu o veículo automotor embriagado, Réu no processo, foi condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo à vítima do acidente.
Maceió, Alagoas, 26 de março de 2019.