De acordo com nova lei do distrato, se a entrega do imóvel atrasar mais de 180 dias, o adquirente poderá requerer a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade do valor pago e da multa contratual.
No final de 2018 a Lei 13.786/2018, que regulamenta o distrato imobiliário, foi sancionada pelo então Presidente da República Michel Temer. Tal lei passou a regulamentar o distrato imobiliário, trazendo algumas inovações.
De acordo com essa lei, se a entrega do imóvel atrasar por até 180 ( cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como a prevista para a conclusão do empreendimento, e desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, pelas partes, não poderá o adquirente (consumidor) requerer a resolução do contrato, bem como não ocorrerá nenhuma penalidade para o incorporador.
No entanto, decorrido tal prazo, e desde que o atraso não tenha acontecido por culpa do adquirente (consumidor), este poderá requerer a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da resolução.
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Maceió, Alagoas, 28 de fevereiro de 2019.