O SUICÍDIO NÃO É COBERTO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, TENDO O BENEFICIÁRIO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA FORMADA.
A presente postagem tem o intuito de informar os nossos leitores acerca do entendimento do STJ no sentido de que o suicídio não é coberto nos dois anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário de ter devolvido o dinheiro constante na reserva técnica.
O STJ entende1 que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida. No entanto, para o Superior Tribunal de Justiça, após os dois primeiros anos de vigência contratual, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização sob o fundamento da premeditação do suicídio.
Dessa maneira, se o suicídio do segurado ocorrer durante os dois primeiros anos de vigência contratual a seguradora deverá tão somente devolver o montante existente na reserva técnica formada. No entanto, se o suicídio ocorrer após o prazo de dois anos, a seguradora é obrigada a indenizar aos beneficiários.
Caso haja alguma dúvida sobre a temática aqui discutida, consulte um advogado de sua confiança.
Maceió, Alagoas, 21 de fevereiro de 2019.
1 Súmula 610/STJ.