SEGURADORA É OBRIGADA A INDENIZAR TERCEIRO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE CARRO CAUSADO POR SEGURADO EMBRIAGADO.
A presente postagem tem o intuito de informar os nossos leitores acerca do entendimento do STJ no sentido de que a seguradora é obrigada a indenizar o terceiro vítima de acidente de carro ocasionado por culpa do segurado em estado de embriaguez.
Inicialmente, ressalte-se que o objeto de análise desta postagem difere do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior de que é lícita a cláusula contratual que exclua a cobertura securitária no caso de acidente ocasionado pelo segurado, ou alguém permitido por ele, embriagado. No presente caso, é a vítima do acidente, ou seja um terceiro estranho à relação contratual existente entre a seguradora e o segurado, é quem almeja o pagamento de indenização.
O STJ entende que o terceiro vítima de acidente causado por motorista embriagado poderá pleitear indenização em face da seguradora, ainda que haja no contrato firmado entre ela e o segurado cláusula de exclusão de cobertura de acidentes causados pelo motorista caso se constate que ele estava embriagado, pois tal cláusula somente é eficaz entre os contratantes, não atingindo, portanto, terceiros alheios à relação contratual.
Saliente-se, no entanto, que a seguradora somente será parte legítima na ação indenizatória se o contrato firmado com o segurado houver a cobertura de danos causados à terceiros.
Caso haja alguma dúvida sobre a temática aqui discutida, consulte um advogado de sua confiança