VALORES INVESTIDOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA SÃO EXCLUÍDOS DA PARTILHA DE BENS.
A presente postagem tem o intuito de informar os nossos leitores acerca do entendimento recente do STJ no que se refere a partilha dos valores investidos em previdência privada fechada. Sendo assim, embora se tenha também o regime de previdência aberta, aqui será informado tão somente a respeito do regime de previdência fechada.
O STJ tem se manifestado no sentido de que os valores constantes em previdência privada na modalidade fechada não integram a partilha dos bens no regime de comunhão parcial de bens:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL.SOBREPARTILHA. TESE DE INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES INVESTIDOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De fato, esta Corte pacificou entendimento de que "o artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada" (REsp 1.477.937/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1205416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018. Grifo nosso)
Dessa forma, verifica-se que no divórcio, ou dissolução de União Estável, os valores investidos em previdência privada fechada estão excluídos da partilha de bens. Caso haja alguma dúvida sobre a temática aqui discutida, consulte um advogado de sua confiança
Manoel Victor de Mello