SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE SER INVÁLIDA MULTA ACIMA DO TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE.
A presente postagem tem o intuito de informar os nossos leitores acerca do entendimento do STF no que se refere os limites para as multas por imposto não pago (multas tributárias punitiva). Sendo assim, embora se tenha outros tipos de multa tributárias, aqui será analisada somente a multa tributária punitiva.
É comum os Estados e a União, através de leis estaduais e federais, respectivamente, estabelecerem percentuais altíssimos de multa tributária punitiva, muitas vezes superior ao valor do próprio tributo devido. Todavia, o STF tem decidido no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do tributo devido. Vejamos algumas decisões:
“A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – (...) 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...)(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. Grifo nosso)
Dessa forma, verifica-se que o contribuinte multado pelo fisco em valores superiores aos do tributo devido podem pleitear a redução com base neste entendimento do Supremo Tribunal Federal. Caso haja alguma dúvida sobre a temática aqui discutida, consulte um advogado de sua confiança
Manoel Victor de Mello